Expertisa Saude

SERVIÇOS

Conheça abaixo nossos serviços

A.S.O (Exame Médico)

OBRIGATORIEDADE

É o atestado que define se o funcionário está apto ou inapto para a realização de suas funções dentro da empresa. Para cada exame realizado, o médico emitirá em duas vias o ASO. A primeira via ficará arquivada no local de trabalho inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador mediante recibo na primeira via.

Este documento é de extrema importância, pois além da identificação completa do trabalhador, o número de identidade, a função exercida, os riscos que existem na execução de suas tarefas, procedimentos médicos a que foi submetido, ou seja, informações completas sobre a saúde do funcionário deixando o mesmo e a empresa cientes de sua atual condição.

Exame Admissional

O exame médico admissional, deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Exame Periódico

A avaliação clínica deverá obedecer aos prazos e a periodicidade, prevista na legislação vigente, conforme indicado pelo médico coordenador no PCMSO.

Exame de Retorno ao Trabalho

O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado, obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho do trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Exame de mudança de risco ocupacional

O exame clínico e complementar, quando necessário, será realizado obrigatoriamente antes da data da mudança:

Entende-se por mudança de risco ocupacional toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele exposto antes da mudança.

Exame Demissional

Será obrigatoriamente realizado antes do desligamento definitivo do trabalhador.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames complementares, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado (médico examinador):

  • – Solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;
  • – Indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
  • – Encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

– Orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

P.C.M.S.O (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)

Significa Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, foi instituída pela NR 7 aprovada pela secretaria de segurança e saúde no trabalho, foi aprovada em 29/12/1994, publicada no diário oficial em 30/12/94, alterada em 08/05/96 e republicada em 09/05/96.

O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é um programa que é exigido por lei para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.

OBJETIVOS: A realização do PCMSO se justifica por alguns aspectos a saber:

  • cumprimento das exigências legais : nr7 ministério do trabalho;
  • promover e preservar a saúde dos trabalhadores;
  • tendimento integral à saúde ocupacional do trabalhador;
  • evitar consequências negativas como os acidentes do trabalho, as lesões ocupacionais e os custos sociais decorrentes dos mesmos;
  • promover a queda do absenteísmo e agregar a empresa os valores consequentes a esta queda, com o aumento da motivação que irá resultar, junto aos fatores acima, um aumento da produtividade.;
  • redução de gastos com o cuidados curativos na saúde do trabalho;
  • maior integração entre os diversos setores da empresa, com as consequências positivas advindas desta maior integração;

QUEM ESTÁ OBRIGADO A FAZER O PCMSO?

A elaboração e implementação do PCMSO é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PCMSO, cada um com sua característica e complexidade diferentes.

P.G.R. (Programa de Gerenciamento de Riscos)

OBRIGATORIEDADE

O Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) é exigido pela NR 01, como o próprio nome sugere, é um programa adotado pelas organizações com o intuito de gerenciar os riscos existentes no local de suas atividades.

No âmbito da segurança no trabalho, os riscos ambientais são, risco físico, químico, biológico, ergonômico e de acidentes, ao qual o programa pode e deve ser baseado, para partir desse conceito, tomar atitudes em relação ao que possa servir como um tipo de ameaça.

OBJETIVO

O programa tem por principal objetivo, evitar, ou seja, prevenir que acidentes ambientais ocorram, que possam vir prejudicar a vida de colaboradores, a propriedade privada e também o meio ambiente, isto é, o programa visa acima do gerenciamento utilizar técnicas eficazes que não permita a possibilidade de um acidente. Para que isso seja possível, o PGR precisa ser estruturado sob um escopo que contemple requisitos necessários que venham prevenir possíveis acidentes ambientais, contudo, caso ocorram, é necessário adotar os requisitos que apontam as ações para a minimização dos danos, ou seja, de seus impactos, a curto, médio e longo prazo. Quando se há a existência de um ou mais riscos em um ambiente laboral, o processo a ser seguido em primeiro lugar é, identificar esse risco, apontar, saber exatamente qual o risco que se trata, segundo, realizar uma avaliação criteriosa a respeito do mesmo, para assim poder ser tomada as atitudes corretas em relação ao risco e terceiro, se não for possível eliminá-lo, é necessário realizar o controle desse risco, ou seja, em momento algum, o risco existente torna-se uma ameaça sem controle ou monitoramento.

LTCAT

OBRIGATORIEDADE

LTCAT significa Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. Trata-se de um documento estabelecido e adotado pelo Instituto Nacional do Seguro So INSS na comprovação da exposição aos agentes ambientais nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador.

OBJETIVO

Conforme, estabelece o art. 58 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trab LTCAT tem como objetivo identificar a exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de concessão da aposentadoria especial.

Portanto, é importante ressaltar que o LTCAT não possui a finalidade de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, em atendimento as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

CONTEÚDO

Segundo, o parágrafo II da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o LTCAT deve conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento.

Além disso, o art. 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT seja observado os seguintes aspectos:

  • se individual ou coletivo;
  • identificação da empresa;
  • identificação do setor e da função;
  • descrição da atividade;
  • identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
  • localização das possíveis fontes geradoras;
  • via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
  • metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
  • descrição das medidas de controle existentes;
  • conclusão do LTCAT;
  • assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança;
  • data da realização da avaliação ambiental.;
P.C.A (Programa de Conservação Auditiva)

O programa de conservação auditiva (P.C.A) é um conjunto de medidas coordenadas, que tem como objetivo impedir que determinadas condições de trabalho provoquem ou causem a deterioração dos limiares auditivos nesta empresa. Conservação auditiva implica na prevenção da audição do indivíduo, sendo ele ou não portador de PE uma perda auditiva.

DEFINIÇÃO DE RUÍDO

O ruído é um agente ocupacional que provoca mais perda auditiva em trabalhadores expostos a excesso de ruído, porém não podemos deixar de levar em conta outros agentes que contribuem para uma perda auditiva como: agentes químicos, agentes radiativos, traumatismo craniano causando por acidentes, barotrauma, alergenos e outros.

Os tipos de ruídos são:

  • – Ruído Contínuo: Permanece estável variando de 3 a 5 decibéis durante um período longo.;
  • – Ruído Intermitente: ruído com variações maiores ou menores intensidade num período curto.;
  • – Ruído de Impacto: tem picos com duração pequena de 1 segundo com intervalos maiores de 1 segundo.;

FREQUÊNCIA

Números de vezes em que a oscilação da pressão é repetida numa determinada unidade de tempo. São medidas em ciclos por segundo ou em Hertz (Hz), podendo ser:

Alta Frequência: sons agudos;

Baixa Frequência: Sons graves.

Entre em contato conosco e conheça nossa solução para o PCA (Programa de conservação auditiva)

A.P.R (Análise Preliminar de Riscos)

A Análise Preliminar de Riscos (A.P.R) consiste do estudo, durante a fase de concepção, desenvolvimento de um projeto ou sistema, com a finalidade de se determinar os possíveis riscos que poderão ocorrer na sua fase operacional e saná-los para que os mesmos não aconteçam.

A A.P.R é utilizada portanto para uma análise inicial, desenvolvida na fase de projeto e desenvolvimento de qualquer processo, produto ou sistema, tendo especial importância na investigação de sistemas novos de alta inovação e/ou pouco conhecidos, ou seja, quando a experiência em riscos na sua operação é deficiente. Apesar das características de análise inicial, é muito útil de se utilizar como uma ferramenta de revisão geral de segurança em sistemas já operacionais, revelando aspectos que às vezes passariam despercebidos.

A Análise Preliminar de Riscos teve seu desenvolvimento inicial na área militar.

A Análise Preliminar de Riscos é uma técnica profunda de análise de riscos mas geralmente precede a aplicação de outras técnicas mais detalhadas de análise (Hazop, Gretener, FMEA), já que seu objetivo principal é determinar os riscos e as medidas preventivas antes da fase operacional.

Na NR10 – Norma Regulamentadora que trata dos serviços no SEP – Sistema elétrico de potência (Sistema Elétrico). É previsto a aplicação da APR, quando da execução destes serviços.

Os princípios e metodologias da APR consistem em proceder-se uma revisão geral dos aspectos de segurança de forma padronizada:

DESCREVENDO TODOS OS RISCOS E FAZENDO SUA CARACTERIZAÇÃO

A partir da descrição dos riscos são identificadas as causas (agentes) e efeitos (consequências) dos mesmos, o que permitirá a busca e elaboração de ações e medidas de prevenção ou correção das possíveis falhas detectadas;

A priorização das ações é determinada pela caracterização dos riscos, ou seja, quanto mais prejudicial ou maior for o risco, mais rapidamente deve ser preservada.

Qualquer tipo de risco no ambiente de trabalho antecipadamente deve-se realizar um estudo técnico de forma a eliminar suas fontes a fim de não prejudicar o trabalhador.

Fazer a medição do risco e analisar qual EPI será capaz de reduzir ou até mesmo acabar com a insalubridade.

MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO

APR tem sua importância maior no que se refere à determinação de uma série de medidas de controle e prevenção de riscos, desde o início operacional do sistema, permitindo revisões de projeto em tempo hábil, com maior segurança, além de definir responsabilidades no que se refere ao controle de riscos.

Revisão de problemas conhecidos: consiste na busca de analogia ou similaridade com outros sistemas, para determinação de riscos que poderão estar presentes no sistema que está sendo desenvolvido, tomando como base a experiência passada.

Revisão da missão a que se destina: atentar para os objetivos, exigências de desempenho, principais funções e procedimentos, ambientes onde se darão as operações, etc. Enfim, consiste em estabelecer os limites de atuação e delimitar o sistema que a missão irá abranger: a que se destina, o que e quem envolve e como será desenvolvida.

Determinação dos riscos principais: identificar os riscos potenciais com potencialidade para causar lesões diretas e imediatas, perda de função (valo danos à equipamentos e perda de materiais.

Determinação dos riscos iniciais e contribuintes: elaborar séries de riscos, determinando para cada risco principal detectado, os riscos iniciais e contribuintes associados.

Revisão dos meios de eliminação ou controle de riscos: elaborar um “brainstorming” para levantamento dos meios passíveis de eliminação e controle de riscos, a fim de estabelecer as melhores opções, desde que compatíveis com as exigências do sistema.

Analisar os métodos de restrição de danos: pesquisar os métodos possíveis que sejam mais eficientes para restrição geral, ou seja, para a limitação dos danos gerados caso ocorra perda de controle sobre os riscos.

Indicação de quem será responsável pela execução das ações corretivas e/ou preventivas: Indicar claramente os responsáveis pela execução de ações preventivas e/ou corretivas, designando também, para cada unidade, as atividades a desenvolver.

A Análise Preliminar de Riscos tem grande utilidade no seu campo de atuação, porém, como já foi colocado, necessita às vezes de ser complementada por técnicas mais detalhadas e apuradas. Em sistemas que sejam já bastante conhecidos, cuja experiência acumulada conduz a um grande número de informações sobre riscos, esta técnica pode ser utilizada de modo auxiliar.

C.I.P.A (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
OBRIGATORIEDADE

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança.

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é regulamentada pela CLT, nos artigos 162 a 165 e pela NR-5 que está disposta na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho.

Será obrigatória a constituição da CIPA de conformidade com as instruções do Ministério do Trabalho. Esta obrigatoriedade decorre dos artigos 162 à 165 da CLT.

A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Desta forma, a CIPA torna possível a ampla cooperação entre empregadores e empregados, de forma a prevenir acidentes e melhorar a qualidade do ambiente de trabalho.

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

A obrigatoriedade de constituição da CIPA é exclusiva para estabelecimentos que tenham número de empregados igual ou superior a 20, conforme Quadro I da NR-5.

Então, quando houver 19 ou menos empregados, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5.

Esta designação estipula-se mediante simples indicação por escrito, devendo tal designação ser arquivada para eventual fiscalização do MTB.

Desta forma, apesar do estabelecimento não possuir CIPA, terá um representante que procure desenvolver os objetivos (prevenção de acidentes, promoção da saúde, etc.)

NORMA REGULAMENTADORA – NR 5

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) objetiva a prevenção de acidentes e doenças, que possam decorrer do trabalho do funcionário. Atuação na prevenção, preservação e promoção da saúde do trabalhador é seu objetivo.

De uma forma geral, empresas privadas, públicas, instituições beneficentes, sociedades econômicas e diversos segmentos, que admitam trabalhadores como empregados, são obrigadas a constituir CIPA, por estabelecimento e a manter ativa e regular.

A constituição desta CIPA inicia-se por uma análise junto a CNPJ, CNAE e dimensionamento previsto tanto para o número obrigatório para o(s) representante(s) do empregador e empregado. Este número pode ser variável.

Podemos dividir a CIPA em Constituição, Organização, Atribuições, Funcionamento, Treinamento e Processo Eleitoral.

Em todas as etapas, existem protocolos a serem seguidos, incluindo-se prazos, regras e prerrogativas em se participando da CIPA – Como exemplo a estabilidade que os eleitos pelos funcionários têm no período que a integra, até 1(um) ano após seu termino de mandato.

Poderíamos detalhar as várias etapas do processo, mas prefiro focar na responsabilidade em que estes profissionais que se candidatam ou são indicados, tem em sua atuação.

Não se deve enxergar fazer parte da CIPA, como oportunidade em manter a estabilidade por 2(dois) anos e sim, na oportunidade recebida em monitorar, acompanhar e atuar nas questões relativas à saúde do trabalhador, que por sinal, vem a ser um colega.

Não esquecendo que a linha de atuação enquanto participante poderá refletir em seu próprio setor, seja enquanto CIPEIRO seja quando não mais atuante.

Com uma visão mais profunda desta questão, devemos estar atentos à observância que o empregador e empregado devem dispensar ao fato.

O mais importante neste cenário, é que ambos entendam que investir na integridade, com prevenção e promoção à saúde do trabalhador, é um fator gerador de recursos.

A ausência ou diminuição de mão de obra sem afastamentos, temporários ou definitivos, por prazos curtos ou longos, pode impactar positivamente, no fluxo financeiro da empresa. Pois empresas com funcionários atuantes, podem gerar mais movimento, fluxo de produção e satisfação do cliente interno e externo.

Assim, podemos concluir que a saúde do trabalhador, poderá influenciar diretamente na saúde da empresa. Demitir, iniciar um processo seletivo, entrevistar, contratar, treinar, estimular, com absoluta certeza, é mais dispendioso do que atuar de forma ativa, regular e participativa, na saúde dos empregados.

Esta é uma excelente forma de manter a integração entre: EMPRESA – FUNCIONÁRIO!

Laudo de Insalubridade
O QUE É LAUDO DE INSALUBRIDADE

O Laudo de Insalubridade é um documento obrigatório a todas às empresas que possuam empregados, cujas atividades ou operações insalubres, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, os expõem a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos, ou ainda a associação destes) à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

QUAL O OBJETIVO DO LAUDO DE INSALUBRIDADE

O objetivo deste laudo, além de identificar os riscos do ambiente de trabalho para sua eliminação ou ao menos sua minimização, a fim de prevenir acidentes e doenças decorrentes de suas atividades, é concluir se há, ou não, a insalubridade.

COMO SÃO AVALIADOS OS RISCOS DOS AMBIENTES DE TRABALHO

Os riscos dos ambientes de trabalho são avaliados de forma qualitativa e quantitativa, procedendo-se em seguida, o enquadramento de acordo com os parâmetros legais, em especial, referente aos Limites de Tolerância.

QUAIS SÃO OS GRAUS DE INSALUBRIDADE

Se caracterizada a insalubridade, dever-se-á explicitar no laudo o respectivo grau: mínimo, médio ou máximo.

QUAIS SÃO OS VALORES DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADES

Portanto, exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.;

QUAIS SÃO AS AVALIAÇÕES DE RISCOS (AGENTES NOCIVOS) DO TRABALHO MAIS FREQUENTES

As avaliações de riscos mais frequentes são:

  • Físicos: Ruído e calor;
  • Químicos em geral;
  • Biológicas em geral;

QUEM É O RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO E ASSINATURA DO LAUDO DE INSALUBRIDADE

É o Engenheiro de Segurança do Trabalho legalmente habilitado na área de segurança do trabalho e devidamente credenciado junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia.

QUAL É A VALIDADE DO LAUDO DE INSALUBRIDADE

A exemplo do PPRA conforme subitem 9.2.1.1. da NR-09, deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do Laudo de Insalubridade para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

POR QUANTO TEMPO DEVE SER GUARDADO O LAUDO DE INSALUBRIDADE

A exemplo do PPRA, os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. Em certos casos, em que os trabalhadores estão expostos a substâncias cancerígenas o laudo deverá ser mantido até 30 anos.

QUAL É A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS POSSUÍREM O LAUDO DE INSALUBRIDADE

A Norma Regulamentadora – NR-15 (Lei nº 6514/77 – Portaria nº 12/83) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todas as empresas que admitam empregados que estejam expostos a agentes nocivos à sua saúde.

QUAIS SÃO AS IMPLICAÇÕES NO CASO DO DESCUMPRIMENTO

No caso de a empresa não possuir o Laudo de Insalubridade ou estar vencido, estará sujeita as sanções legais. A NR-28 prevê multa com valor de até 6.304 UFIR para descumprimentos das normas de segurança do trabalho.

QUAL É A LEGISLAÇÃO PERTINENTE

  • Lei nº 6.514, de 22/12/1977.;
  • Portaria nº 3214, de 08/06/1978.;
  • Portaria nº 12, de 06/06/1983.;

Norma regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres.

Laudo de Periculosidade
O QUE É LAUDO DE PERICULOSIDADE

O Laudo de Periculosidade é um documento obrigatório a todas às empresas que possuam empregados, cujas atividades ou operações os expõem a riscos, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado.

ALÉM DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS EXISTEM OUTROS RISCOS

Outro agente gerador de periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplando a Lei nº 7.369 – que para tal instituiu o adicional de periculosidade. Foi também instituído pelo Ministério do Trabalho o adicional de periculosidade para as atividades ou operações envolvendo radiações ionizantes e substância radioativas.

QUAL O OBJETIVO DO LAUDO DE PERICULOSIDADE

O objetivo deste laudo, além de identificar os riscos do ambiente de trabalho para sua eliminação ou ao menos sua minimização, a fim de prevenir acidentes decorrentes de suas atividades, é concluir se há, ou não, a periculosidade.

COMO SÃO AVALIADOS OS RISCOS DOS AMBIENTES DE TRABALHO

Os Riscos dos ambientes de trabalho são avaliados de forma qualitativa, procedendo-se em seguida, o enquadramento de acordo com os dispositivos legais.

OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE SÃO CUMULATIVOS

Não, porém o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

QUAIS SÃO OS VALORES DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE

O item 16.2. da NR-16 cita que o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

QUEM É O RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO E ASSINATURA DO LAUDO DE PERICULOSIDADE

É o Engenheiro de Segurança do Trabalho legalmente habilitado na área de segurança do trabalho e devidamente credenciado junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia.

QUAL É A VALIDADE DO LAUDO DE PERICULOSIDADE

A exemplo do PPRA conforme subitem 9.2.1.1. da NR-09, deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do Laudo de Periculosidade para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

POR QUANTO TEMPO DEVE SER GUARDADO O LAUDO DE PERICULOSIDADE

A exemplo do PPRA, os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.

QUAL É A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS POSSUÍREM O LAUDO DE PERICULOSIDADE

A Norma Regulamentadora – NR-16 – Atividades e Operações Perigosas (Lei nº 6514/77 – Portaria nº 3214/78) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todas as empresas que admitam empregados que estejam expostos a agentes perigosos.

QUAIS SÃO AS IMPLICAÇÕES NO CASO DO DESCUMPRIMENTO

No caso de a empresa não possuir o Laudo de Periculosidade ou estar vencido, estará sujeita as sanções legais. A NR-28 prevê multa com valor de até 6.304 UFIR para descumprimentos das normas de segurança do trabalho.

QUAL É A LEGISLAÇÃO PERTINENTE
  • Lei nº 6.514, de 22/12/1977.;
  • Portaria nº 3214, de 08/06/1978.;
  • Portaria nº 2, de 02/02/1979.;

Norma regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres.

Mapa de Risco
MAPA DE RISCO É UMA REPRESENTAÇÃO REFERENTE AOS RISCOS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO

É apresentado graficamente de acordo com o layout do local analisado através de círculos de cores diferentes, de acordo o nível dos riscos e com as cores correspondentes a eles.

O tamanho dos círculos varia de acordo com o tamanho do risco no local sendo, riscos: pequeno, médio e grande.

Mapa de risco
PARA QUE SERVE O MAPAS DE RISCOS

Serve para mostrar os riscos presentes no ambiente de trabalho, fazendo um diagnóstico da situação da empresa ou do setor analisado. Como também para determinar medidas de prevenção ou anulação dos referidos riscos.

DISSEMINAR A CONSCIENTIZAÇÃO ENTRE OS FUNCIONÁRIOS

O Mapa de Risco visa também estimular as ações de prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na empresa. Visa estimular a conscientização, fazendo com que após o conhecimento dos riscos os funcionários passem a serem mais zelosos pela própria segurança.

QUEM ELABORA O MAPA DE RISCO

De acordo com a NR 5 no item 5.16 a elaboração do Mapa de Risco é de responsabilidade da CIPA em parceria com o SESMT (onde houver). Sendo assim, qualquer uma dessas partes pode elaborar e assinar o documento.

O ideal é que os Mapas de Risco sejam feito em parceria. E mesmo quando não for feito em parceria, o nome da CIPA deverá constar no documento para que seja cumprido o item da NR mostrado acima.

O Mapa de Risco pode ser completo, ou seja, de mapeando de uma só vez todos os setores da empresa ou pode feito por setor.

EM EMPRESA QUE NÃO TEM CIPA QUEM ELABORA O MAPA DE RISCO

Se a empresa não tiver CIPA ou SESMT o empregador poderá contratar o serviço de um profissional capacitado, ou de uma consultoria de Segurança do Trabalho para elaboração do Mapa de Risco. O que não pode é ficar sem.

TODAS AS EMPRESAS PRECISAM TER MAPA DE RISCO

Sim. Se tiver risco tem que ter Mapa de Risco.

Não importa o tamanho da empresa, quantidade de funcionários e nem mesmo o segmento. Todas devem ter.

A FALTA DE MAPA DE RISCO NA EMPRESA PODERÁ GERAR MULTA

Vejamos o que diz na NR 1 no item 1.7 letra “A” cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

Se o Mapa de Risco está coberto pela lei 6.514 na NR 5.16 que foi mencionado acima. Logo a empresa estará passível de punição pela falta do mesmo.

A punição se dá no item da NR 1.7 já que ela diz cumprir e fazer cumprir. Entendemos então que qualquer item da NR descumprido é passível de multa pelo referido item (NR 1.7 letra “A”).

Se a empresa tem 500 funcionários a multa chega quase 3500 reais.

QUAL A VALIDADE DO MAPA DE RISCO

O Mapa de Risco deve ser revisto sempre que um fato novo modificar a situação dos riscos presentes no ambiente. Isso pode acontecer por uma mudança de layout, acrescentamento de novas máquinas no ambiente, novas saídas, novas entradas, mudança na forma de produzir, alteração dos produtos usados na rotina de trabalho.

Sempre que houver modificações nos riscos elas devem constar no Mapa de Risco o quanto antes.

ONDE DEVE SER COLOCADO O MAPA DE RISCO

Após ser discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Risco deve ser colocado no local analisado, deve ser escolhida uma posição em que ele fique bem visível no ambiente.

Procure sempre os lugares de maior concentração de pessoas no setor, e assim todos verão e saberão os riscos presentes no ambiente, bem como, os cuidados necessários para evitá-los.

Toda essa movimentação da elaboração do Mapa de Riscos precisa ser descrita na Ata de Reunião Ordinária da CIPA.

Avaliações Ambientais
AVALIAÇÃO DE NÍVEL DE PRESSÃO SONORA (DOSIMETRIA DE RUÍDO)

Avaliação consiste em detectar o nível de ruído que os funcionários estão expostos na jornada de trabalho. As avaliações serão realizadas seguindo os critérios da norma regulamentadora NR – 15 no seu anexo nº 1.

Serão realizadas avaliações de ruído contínuo, em decibéis (db), com dosímetro de ruído operando no circuito de compensação “a” e circuito de resposta lenta (slow).

As avaliações serão realizadas próximo ao ouvido do trabalhador.

AVALIAÇÕES DE EXPOSIÇÃO AO CALOR

As avaliações serão realizadas seguindo os critérios da norma regulamentadora NR – 15 no seu anexo Nº 03 e norma de higiene ocupacional – NHO 06 da Fundacentro, tendo como base o índice de bulbo termômetro de globo – IBUTG.

As avaliações serão realizadas por meio de análise de exposição de cada trabalhador ou grupo de trabalhadores (GHE), cobrindo os ciclos de trabalho e sendo realizada avaliação em cada situação térmica. as temperaturas a serem medidas são a temperatura de bulbo úmido natural (TBN), a temperatura de globo (TG) e a temperatura de bulbo seco (TBS).

Quando não houver a presença de carga solar direta não será necessária a medição a temperatura de bulbo seco (TBS).

AVALIAÇÕES QUÍMICAS

As avaliações serão realizadas através de bomba vazão, com amostrador específico a cada agente avaliado, o amostrador será posicionado próximo à zona de trabalho.

AVALIAÇÕES DE VIBRAÇÃO E DE MEMBROS E/OU CORPO INTEIRO

Realizar avaliação com objetivo de quantificar vibrações transmitidas ao corpo com um todo, por meio de superfície de suporte, tal como pé, costas, nádegas.

Realizar avaliação com objetivo de quantificar vibrações transmitidas que atingem certas partes do corpo, mão e braços.

As avaliações serão realizadas de acordo com a norma ISO 2631 que estabelece critérios para avaliação do corpo inteiro, e norma ISO/DIS 5349 que estabelece critérios para avaliação de mãos e braços.

Treinamentos
Serviço – Treinamentos
  • Treinamentos em EPI – Equipamento de Proteção Individual – NR 6;
  • Treinamentos em eletricidade – NR10;
  • Treinamento em Trabalho em altura – NR 35;
  • Treinamento admissional – NR 18;
  • Treinamento em primeiro socorros – NR 7;
  • Curso de designado de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – NR 5;
  • Implantação de CIPA na empresa – NR 5;
  • SIPAT – Semana Interna de prevenção de Acidentes do Trabalho – NR 5;
  • Brigada de Incêndio – NR 23;
  • Brigada de Abandono – NR 23;
  • Brigada de Emergência – NR 23;
  • Treinamento em Proteção contra Incêndios – NR 23;
  • Treinamento em Prevenção de Acidentes – NR 23;
  • Treinamento em manuseio com produtos químicos;
  • Treinamento em manuseio com produtos inflamáveis.;
P.P.P (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

PPP é a sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. O modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.

QUAL O OBJETIVO DO PPP

Apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial.

ONDE SE OBTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA PREENCHIMENTO DO PPP

As informações devem ser extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração.

QUEM ESTÁ OBRIGADO A FAZER O PPP

A elaboração e atualização do PPP é obrigatória para todos os empregadores, bem como sua entrega ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho. O formulário deve ser assinado pelo representante legal da empresa com a indicação dos responsáveis técnicos pelo PCMSO e PPRA.

Exames complementares
Serviço – Exames Complementares
  • Hemograma;
  • Audiometria;
  • Glicemia;
  • Espirometria;
  • Parasitológico;
  • Acuidade Visual;
  • Urina;
  • VDRL;
  • Grupo sanguíneo e fator RH;
  • Avaliação Oftalmológica;
  • RX em geral;
  • Teste de Romberg;
  • Imitanciometria;
  • ETC;
Assistência Jurídica

Fornecemos análise para Advogados Trabalhista para embasamento Jurídico (Assistência jurídica), no Ramo Jurídico, atuando nas áreas de Direito Público e Privado com profissionais especializados em Direito Comercial, Civil, Administrativo, Tributário, Trabalhista e Penal.

No Ramo do Direito Público, nos especializamos nos procedimentos administrativos, contratos junto as Instituições Públicas e Autarquias.

Na área de Direito Privado, nossa experiência abrange os mais variados tipos de Ações Contratuais entre empresas privadas, as quais atendemos no sistema sob consulta ou Assessoria Integral que inclui todos os tipos de consultas e pareceres jurídicos necessários à garantia do bom relacionamento jurídico aplicado aos diversos tipos de negócios empreendidos por nossos clientes.

Um moderno prático e informatizado escritório, aliados a profissionais especializados supre as nossas necessidades junto aos nossos clientes. Informações rápidas e precisas e todo tipo de pesquisa informatizada aliado a um vasto acervo nos completam e nos garante desenvolver um trabalho sólido e correto em nosso relacionamento jurídico.

JONATHAS NASCIMENTO PORTELLA: OAB/RJ 184.428

Formado pela Universidade Estácio de Sá – UNESA, Atuante nas áreas:

  • trabalhista;
  • cível;
  • criminal;
  • consumidor;
  • família.;
Manual de Boas Práticas / POP

OBS: NÃO EXISTE MODELO PRONTO PARA O MANUAL DE BOAS PRÁTICAS,

POIS O MESMO DEVE SER ESPECÍFICO PARA O ESTABELECIMENTO, DEVENDO ESTAR DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA VIGENTE. ABAIXO ESTÃO DESCRITAS APENAS SUGESTÕES PARA A ELABORAÇÃO DO MESMO.

A Segurança Alimentar está relacionada com o padrão de higiene do(s) produto(s) e dos processos operacionais envolvidos em sua produção.

DEFINIÇÕES

Manual de Boas Práticas (MBP): documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento incluindo, no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios, a manutenção e a higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final.

Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento escrito de forma objetiva, que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na higienização, produção, armazenamento e transporte de alimentos. Este procedimento pode apresentar outras nomenclaturas desde que obedeça a legislação vigente.

NOTA: ressalta-se que o POP é um anexo do MBP (Manual de Boas Práticas) onde o mesmo deverá ser referenciado.

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