Com o rápido avanço da Pandemia do Covid-19, muitos debates se voltam para área trabalhista e um desses assuntos é se os casos de contaminação existentes em uma empresa poderiam ser considerados doença Ocupacional, se tornando dessa maneira uma responsabilidade civil do empregador.
Para STF, covid-19 é doença ocupacional e auditores poderão autuar empresas:
Em 29/04/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, optou pela possibilidade de caracterização da covid-19 como doença ocupacional. Com a decisão, fica suspensa a eficácia do artigo 29 da MP 927 que determinava que os casos de contaminação pelo coronavírus não eram considerados doenças ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.
Na prática, a decisão traz grave ameaça aos empreendimentos, em razão do risco do negócio, pois colocam em xeque diversos fatores tributários, empresariais, financeiros, judiciais e geram alto perigo ao funcionamento das empresas.
Isto porque, a doença ocupacional traz consigo inúmeras implicações ao empregador como garantia de emprego, emissão de CAT (Comunicado Acidente do Trabalho), consignação do FGTS do trabalhador no período de licença previdenciária, majoração do FAP (fator acidentário de prevenção) da empresa, pleito de indenizações judiciais, entre outros.
Diante do cenário tão instável, as empresas devem reforçar ainda mais o sistema de segurança e saúde, a fim de resguardar a vida dos empregados. É o que a legislação trabalhista e a Constituição impõem sempre e não apenas em um momento de pandemia. É obrigação legal!
Sendo assim, as empresas devem garantir as melhores condições higiênicas e sanitárias dos empregados e fornecer os EPI’s necessários na execução das atividades. Devem ser oferecidos ainda, treinamentos e orientações para a educação dos colaboradores diante das novas normas de saúde e segurança. E todos os procedimentos preventivos devem ser registrados e arquivados pelos empresários, servindo como meio de prova em caso de demandas trabalhistas futuras.
Quanto melhor estruturado for o sistema de segurança e saúde do trabalhador, menores as chances de litígio e perda financeira posterior. Importante destacar que, mesmo diante de todos os cuidados e cumprimentos legais impostos pelo empregador, empregados ainda podem se submeter ao contágio da doença.
E, nesses casos, o empregador deve realizar a emissão da CAT?
No caso, a aferição da responsabilidade pelo dano consistente de contaminação pelo covid-19 aos profissionais deve variar conforme os ramos empregatícios. Em suma, são os casos em que a contaminação foi resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. É a situação dos profissionais de saúde, médicos, enfermeiros, que trabalham na linha de frente ao combate a pandemia, por exemplo.
Cabe ressaltar que não apenas profissionais de saúde podem ser acometidos ocupacionalmente pela covid-19. Um exemplo seria a doméstica contagiada pelos patrões que tiveram, laboratorialmente, a doença documentada, após um retorno de viagem ao exterior, por exemplo. A situação se encaixa também para cuidadores, frentistas, atendentes, caixas, entre outros. O nexo ocupacional seria evidente nesses casos.
Isto significa dizer que as doenças adquiridas em decorrência da exposição do empregado a risco laboral ou ambiental, são equivalentes a doenças ocupacionais e, portanto, implicam na emissão da CAT pelo empregador. Para que haja o reconhecimento da doença como ocupacional o trabalhador deverá comprovar ao INSS que a sua doença está ligada diretamente ao trabalho. Casos como dos trabalhadores que possuem contato direto com o público em detrimento da função, terão maior facilidade em comprovar o nexo causal.
Em contrapartida, caberá o empregador comprovar que NÃO foi responsável pela infecção viral. Contudo, o empregado infectado que tiver seu pedido de reconhecimento de doença ocupacional indeferido pelo INSS, deverá ingressar com ação judicial para o devido reconhecimento, preservando seus direitos de empregado, tais como estabilidade no emprego por um ano, após alta do INSS.
Diante o exposto, é certo considerar que, com a abertura de possibilidade da covid-19 ser enquadrada como doença ocupacional, diversas questões ainda serão avaliadas, uma vez que o tema é extremamente recente e inédito no cenário trabalhista. Muitas questões relativas ao nexo de causalidade ainda precisaram ser esclarecidas…
O fornecimento de EPI adequado neutraliza a contaminação? Se no exercício da função o empregado não é exposto ao risco de contágio e, ainda assim, for contaminado, ainda configura doença ocupacional?
Sinceramente, teremos que acompanhar as futuras decisões judiciais e reconhecer que estamos diante de uma situação sem precedentes, na qual o mais importante é o resguardo da saúde dos trabalhadores e a preservação da vida. Sendo necessária cautela e ponderação na busca das resoluções trabalhistas futuras que surgirão no desenrolar desta temática.
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