Trata-se indubitavelmente de tema polêmico, e com muitas controvérsias.
Por ser a penalidade nas relações de emprego mais gravosa do nosso ordenamento jurídico, cabe aqui algumas considerações.
Com base em que deve ser aplicada a Justa Causa? Abaixo, demonstro as possíveis razões para a despedida motivada e em que elas se consistem.
Art. 482 da CLT – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- a) ato de improbidade;
Conceito: Ação ou omissão desonesta do funcionário, podendo ser através de abuso de confiança, fraude, má fé, má-índole, mau caráter visando qualquer vantagem
Ex: Adulteração de documentos, justifica suas faltas com atestados falsos, furta quantia, mesmo que insignificante.
- b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
1) Conceito de incontinência: Traduz-se na prática de atos por parte do empregado relacionados à sexualidade
Ex: Atos obscenos, pornografia, assédio sexual, urinar em público, dentre outros.
2) Conceito de mau procedimento: Prática de atitudes desrespeitosas, irregulares, durante o contrato de trabalho ou que violem as regras internas da empresa. Pode ser classificado como modo de vida desregrado.
Ex: Atos de grosseria, piadinhas maliciosas, falta de respeito com os demais funcionários,
- c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
Conceito: Acontece quando o empregado, sem autorização do seu chefe, de forma habitual, passa a realizar atividade concorrente a do seu empregador. Também se configura ao trazer indiretamente prejuízo para a empresa ou sua própria função.
Ex: Funcionário de um supermercado habitualmente diz aos clientes outros estabelecimentos comerciais “mais em conta”.
- d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Conceito: Empregado acaba por ser condenado criminalmente durante o contrato de trabalho, no momento em que não caibam mais recursos.
Note que apenas durante o contrato. Após o cumprimento da pena, não pode o empregador evitar a contratação apenas devido a este motivo. Se o delito imputado ao empregado couber algum instituto de suspensão da pena/execução, não poderá seu empregador demiti-lo por justo motivo.
Ex: Empregado é demitido por justa causa ao ser condenado criminalmente por furto, independentemente se à época dos fatos já vigorava seu contrato de trabalho.
- e) desídia no desempenho das respectivas funções;
Conceito: Desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se acumulam até resultar na dispensa do empregado. O que não significa dizer que uma só falta não configure a desídia. Basta estar confirmado o desinteresse do empregado e o descumprimento de obrigações. Desrespeitando, assim, as normas da empresa
Ex: Pouca produção, os atrasos frequentes, as excessivas faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita, saída do local de trabalho durante a sua jornada
- f) embriaguez habitual ou em serviço;
Conceito de embriaguez contínua ou habitual: Entende-se que não seria adequado a aplicação de justa causa porque se trata apenas de doença, mesmo que em serviço. À empresa, a melhor forma de proceder diante dessa situação é encaminhar o funcionário ao INSS.
Ex: O funcionário se encontra corriqueiramente embriagado durante o contrato de trabalho, trazendo potencial perigo a si e a seus colegas. Vale lembrar que embriaguez não é apenas álcool, e sim o uso de entorpecentes que causem temporárias alterações cognitivas ao usuário quanto a sua forma de agir e na tomada de decisões.
Conceito de embriaguez espontânea: Ainda é causa de demissão por justa causa. Consiste no ato de se embriagar durante sua jornada laboral.
Ex: Aniversário de algum funcionário e todos acabam festejando no intervalo, consumindo álcool dentro do estabelecimento ou voltando logo após, a eles caberá inegavelmente dispensa por justa causa.
- g) violação de segredo da empresa;
Conceito: Compartilhar informações sigilosas da empresa de modo que resulte em evidente prejuízo, e comprovadamente a má fé do empregado. Cabe ressaltar que não depende de acordo de confidencialidade, como muito se demonstra. Nada obsta, porém, que seja feito um contrato a fim de estipular um prazo mesmo findo o contrato.
Ex: Projetos, patentes de invenção, fórmulas, métodos de execução, enfim tudo aquilo que é de conhecimento do empregado ou que ele tome conhecimento durante o contrato de trabalho
- h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Conceito de insubordinação: Ocorre quando o empregado desrespeita uma ordem dada pessoalmente a ele pelo empregador ou gerente (verbal ou escrita)
Ex: Gerente que determina ao empregado que realize a limpeza se seu próprio escritório e o funcionário não o faz
Conceito de indisciplina: Ocorre quando o empregado desrespeita ou deixa de cumprir uma norma geral de serviço.
Ex: Regulamento interno da empresa indica que é proibido fumar em suas dependências, e o empregado não respeita a norma
- i) abandono de emprego;
Conceito: A falta injustificada por 30 dias consecutivos ou mais pode ser interpretada como abandono de emprego. Há também situações em que o empregado demonstra não mais ter interesse em voltar, como quando durante o horário de trabalho, é surpreendido trabalhando em outro lugar.
Ex: Empregado não retorna mais ao serviço por um período de 32 dias. Porque houve a necessidade de viajar e pensou que estava apenas “antecipando” férias a ganhar/vencidas.
- j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Conceito: São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor qualquer um ao desprezo de terceiros, através de cristalina vontade de praticá-lo. Também pode acontecer através de agressões físicas. De qualquer forma, se o fato ocorre a fim de se defender ou defender os demais, nada lhe pode ser imputado.
Ex: O funcionário perde a compostura com clientes durante atendimentos presenciais/virtuais/telefônicos, devido ao estresse do diaadia.
- k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Conceito: A prática de atos lesivos contra a honra ou boa fama dos superiores hierárquicos e/ou empregador, através de palavras ou gestos, também enseja dispensa por justa causa. Note que nessa hipótese, independe de estarem ou não mediante local de trabalho.
Ofensas físicas também se incluem. Por óbvio, se praticados os atos mediante legítima defesa de si ou terceiros, está descaracterizado o motivo para dispensar o empregado motivadamente.
Ex: Empregados insistem em fazerem piadinhas comprometedoras sobre os superiores, mesmo sendo advertidos sobre resultados de tal prática.
- l) prática constante de jogos de azar.
Conceito: Trata-se da prática de jogos de azar, com ou sem envolvimento de dinheiro, que ocorre dentro do estabelecimento empresarial, desde que ocorra habitualmente ou sistematicamente, não importando se durante a jornada de trabalho ou não.
Ex: Empregados “rifando” ou vendendo “rifas” de produtos, como por exemplo: televisores, computadores, equipamentos de som, câmeras digitais, celulares, etc.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Conceito: Trata-se de inviabilidade do exercício da profissão, porque necessárias são algumas formalidades para determinadas profissões e o empregado perde estas através de alguma conduta mesmo fora da jornada de trabalho.
Ex: Motorista que perde a habilitação por excesso de pontuação em sua CNH, inviabilizando, assim, a continuidade de seu emprego.