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Multas – eSocial 4ª Fase – SST

Atenção aos eventos S-2220 e S-2240 do eSocial. Não enviar eventos de SST dentro do prazo ou com informações erradas pode custar caro para as empresas. Veja a seguir quais são as multas previstas por inadimplência ao eSocial.

No dia 11 de novembro (2021) foi publicada no DOU – Diário Oficial da União – a Portaria/MTP nº667, que estabelece uma série de consequências à infrações e inadimplências trabalhistas e previdenciárias. Dentre estas, multas previstas por falta de informações e/ou informações imprecisas e fora do prazo referentes aos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho no eSocial.

Há muito se questionar sobre quais possam ser as punições para as empresas que deixarem de informar ao eSocial sobre os eventos de SST. O evento S-2210 veio para substituir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, da mesma forma que o evento S-2240 veio para substituir o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Porém, será que as mesmas multas que eram aplicadas antigamente se aplicam da mesma maneira para os eventos de SST do eSocial? O evento S-2220 deve registrar as informações relativas ao ASO – Atestado de Saúde Ocupacional de cada trabalhador. Este é um fluxo novo e de alta demanda, já que ASOs são emitidos com bastante frequência dentre as várias empresas que contratam, demitem e encaminham os funcionários para exames periódicos. Quais seriam as punições para as empresas obrigadas que deixarem de relatar essas informações? Nas NRs nada é dito sobre isso, no que se refere a valores.

A Portaria/MTP nº667, em seu Artigo 81º, traz as respostas. Confira a seguir.

MULTAS PREVISTAS POR INADIMPLÊNCIA AO ESOCIAL

O empregador que esteja obrigado ao envio das informações ao eSocial que não prestar as informações na forma e prazo adequados fica sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, com a adição de valores acrescidos estabelecidos na Portaria/MTP nº667, Art. 81.

A Lei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990 Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

O Art. 25 diz o seguinte:

“Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.”

Os valores monetários a serem cobrados estabelecidos pela Portaria/MTP nº667, Art. 81, são a partir de R$ 425,64 (art. 25 da Lei nº 7.998) + valores acrescidos de:

– R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) por trabalhador prejudicado em relação à informação de data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador;

Atenção aos eventos S-2220 e S-2240.

– R$ 141,88 (cento e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) por trabalhador prejudicado em relação à informação de data e motivo da rescisão de contrato, e os valores das verbas rescisórias devidas;

– R$ 100,00 (cem reais) por empregado prejudicado em relação à informação, relativa a cada competência, de valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores.

A Portaria menciona em seus incisos que o valor máximo de multas previstas no caput é de R$ 42.563,99 (quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Ou seja, quem erra duas vezes paga em dobro.

Portanto, resumindo:

Inadimplência no eSocial consequentemente se insere no art. 25 da Lei nº 7.998. A Portaria/MTP nº667, Art. 81, estabelece valores acrescidos da multa por trabalhador.

O valor mínimo então a ser arcado é R$ 425,64 + valor acrescido referente à inadimplência, que pode ser:

– R$ 425,64 por trabalhador prejudicado;

– R$ 141,88 por trabalhador prejudicado; ou

– R$ 100,00 por trabalhador prejudicado.

O valor máximo da multa não pode ultrapassar R$ 42.563,99 . Porém, caso haja reincidência esse valor pode ser aplicado em dobro.

Exemplo:

Uma empresa contrata 10 (dez) funcionários para um determinado cargo. No cargo há riscos previdenciários que justificam aposentadoria especial. Devido a isso, deve ser enviado no evento S-2240 os riscos e informações do trabalhadores. A empresa deixa de enviar o evento dentro do prazo. Quando resolve enviar, envia com informações erradas, principalmente referente às datas de entrada no cargo. Este tipo de inadimplência prejudica os trabalhadores envolvidos. Em tese, a empresa então fica sujeita a uma multa de 425,64 + (R$ 425,64 x 10) = R$ 4.682,04.

A empresa tem agora três opções:

  1. Pagar o valor integral de R$ 4.682,04 quando a auditoria fiscal ir até a empresa;
  2. Prestar informações espontaneamente à auditoria fiscal (antesde instaurado procedimento de ofício) e pagar o valor com 40%de desconto; ou
  3. Prestar informações espontaneamente à auditoria fiscal (apósde instaurado procedimento de ofício) e pagar o valor com 20%de desconto.

“MINHA EMPRESA NÃO ENVIOU AS INFORMAÇOES AO ESOCIAL NO PRAZO, E AGORA?”

O empregador que não enviou as informações no prazo já pode estar sujeito à multa. Contudo, caso o empregador espontaneamente preste esclarecimentos sobre o atraso ou correção de informações, antes de qualquer instauração fiscal, este terá o valor da multa reduzido em 40% (quarenta por cento).

Caso já tiver sido instaurado algum procedimento de auditoria fiscal referente à inadimplência e o empregador espontaneamente prestar satisfações, ainda terá uma redução de 20% (vinte por cento) no valor da multa.

As empresas do 1º grupo do eSocial que não enviaram os eventos de SST na primeira leva de outubro e novembro de 2021, podem já estarem sujeitas a multas. As empresas dos grupos 2 e 3 precisam se atentar, pois a partir de 2022 estarão obrigadas aos eventos de SST do eSocial. 

O QUE FAZER PARA NÃO ERRAR OU FALTAR COM O PRAZO

As clínicas do trabalho que prestam serviços ocupacionais e realizam os exames clínicos dos funcionários também precisam utilizar um software que esteja integrado, para que possam oferecer o envio das informações dos ASOs realizados ao eSocial.

Nos itens mencionados no Art 81 da Portaria/MTP nº667, muita coisa se refere aos eventos de SST, indiretamente. Quando se diz ”…trabalhador prejudicado em relação à informação de data da admissão…” Isso se refere por exemplo aos eventos S-2220 e S-2240, que são eventos de SST. Estes eventos devem ser enviados sempre em casos de admissão e as vezes informações como a data de entrada no cargo acabam sendo informadas erradas. Isso sem contar que cada evento possui um prazo de envio. No casos dos eventos S-2220 e S-2240, os prazos são sempre até o dia 15 do mês subsequente ao da admissão ou realização do exame.

A FENACON se pronunciou recentemente sobre a contabilidade não ter responsabilidade de enviar os eventos de SST ao eSocial. Isso reforçou a importância da empresa se estruturar para poder atender ao eSocial referente a saúde e segurança no trabaho.

O eSocial ainda é algo novo para todo mundo e veio para mudar de vez a maneira como as empresas prestam certas informações ao Governo. E é algo que veio pra ficar. Portanto se mantenha atualizado!

Confira a Portaria/MTP nº667 completa aqui.a