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TERCEIRIZAÇÃO – ALTERAÇÕES PELA LEI N° 13.429/2017

SAIBA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO – ALTERAÇÕES PELA LEI N° 13.429/2017

1. INTRODUÇÃO No ordenamento jurídico brasileiro, até então, não existia um dispositivo legal que regulamentasse a terceirização nas atividades empresariais. Com o objetivo de normatizar o tema, que até o momento não possuía legislação específica, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou originariamente em 1993 a Súmula n° 331, aprovada pela Resolução n° 23/1993 (DJ de 28.12.1993). A referida Súmula buscou explicar os preceitos da terceirização lícita e ilícita, o que poderia ser terceirizado pelas empresas e a responsabilidade quando do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

Entretanto, foi apenas com a Lei n° 13.429/2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 31.03.2017, que a terceirização passou a ser regulamentada de forma expressa no país, e seus principais aspectos serão abordados neste trabalho. 2. CONCEITOS 2.1. Empresa prestadora de serviços De acordo com o artigo 4°-A da Lei n° 6.019/1974, incluído pela Lei n° 13.429/2017, empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. Destaca-se, por importante, que a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. 2.2. Contratante do serviço Já o contratante poderá ser pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos, nos termos do artigo 5°-A da Lei n° 6.019/1974. 3. ATIVIDADES PERMITIDAS NA TERCEIRIZAÇÃO Ao contrário do que foi previsto para o contrato temporário, no qual o § 3° do artigo 9° da Lei n° 6.019/1974 mencionou expressamente que a mão-de-obra da empresa de trabalho temporário poderá executar as funções tanto da atividade-fim quanto da atividade-meio da empresa tomadora do serviço, o mesmo não foi expressamente previsto para as empresas prestadoras de serviço.

O legislador ordinário se limitou a mencionar no § 2° do artigo 4°-A da Lei n° 6.019/1974 que não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. Com efeito, não ficou claro no texto que a terceirização poderá ocorrer de maneira geral e irrestrita para todas as atividades das empresas tomadoras de serviços (atividade-meio e atividade-fim) gerando, assim, certa insegurança jurídica por parte das empresas que pretendem terceirizar suas atividades-fim. Lembramos que a atividade-fim é aquela à qual a empresa se destina e normalmente está expressa no contrato social. Já a atividade-meio é aquela que não é o objetivo da empresa, porém segue paralelamente a este (é a atividade não essencial). Não obstante as opiniões que circulam no meio jurídico de que a terceirização agora é de maneira geral entendemos que o empregador deve analisar a situação com cautela, consultando antecipadamente a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego. E mais, ainda que a lei esteja vigorando plenamente no ordenamento jurídico ela pode ser objeto de questionamento pelo Poder Judiciário, seja para interpretar as lacunas deixadas pelo legislador, ou para promover o controle de constitucionalidade, que nada mais é do que uma análise para ver se o texto legal está de acordo com os princípios da Constituição Federal. 4. VÍNCULO DOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS Amparado pelo § 2° do artigo 4°-A da Lei n° 6.019/1974, não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. 4.1. Local de execução das atividades contratadas Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

Lembramos que é vedado ao contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. 5. REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); – registro na Junta Comercial; – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: Quantidade de Empregados x Capital Mínimo: Até 10 empregados R$ 10.000,00 11 até 20 empregados R$ 25.000,00 21 até 50 empregados R$ 45.000,00 51 até 100 empregados R$ 100.000,00 A partir de 101 empregados R$ 250.000,00 5.1. Requisitos do contrato de prestação de serviços Já o contrato de prestação de serviços entre a empresa terceira e o cliente deverá conter: – qualificação das partes; – especificação do serviço a ser prestado; – prazo para realização do serviço, quando for o caso; – valor. 6. CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS Será de responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou outro local previamente convencionado em contrato.

A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. 7. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE 7.1. Obrigações trabalhistas De acordo com o § 5° do artigo 5°-A da Lei n° 6.019/1974, alterada pela Lei n° 13.429/2017, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Entende-se como responsabilidade subsidiária quando o devedor originário não possuir bens ou o patrimônio não for insuficiente para cumprir com a obrigação trabalhista dos trabalhadores. Nesse caso, o tomador do serviço (a empresa contratante) será chamado em juízo para quitar a obrigação quando restar comprovado que ficou esgotado todos os meios para exigir a reparação do devedor principal (a empresa prestadora de serviços). 7.2. Retenção previdenciária da Lei n° 9.711/1998 A empresa contratante é responsável, ainda, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias que será retido com base no artigo 31 da Lei n° 8.212/1991.

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. O valor retido deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. 8. QUESTIONAMENTO DA NOVA LEI NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Um partido ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5685 contra a Lei n° 13.429/2017 que regulamentou a terceirização e alterou regras do trabalho temporário. Mais duas ações questionam a constitucionalidade da referida norma possuem as seguintes identificações: ADIN 5687 e 5686. Para a CNPL (Confederação Nacional dos Profissionais Liberais) a “terceirização irrestrita prevista na lei ofende os princípios constitucionais dentre os quais, o da dignidade da pessoa humana e o da consagração dos valores sociais do trabalho”.

Alguns partidos políticos alegam que a norma afronta os direitos sociais além de desmerecer os princípios sobre os quais foram criadas as regras de proteção do trabalho. Confederações nacionais de trabalhadores ajuizaram mais uma ADIN (5695) contra a lei da terceirização. Na ação as entidades pedem a concessão de medida liminar para a suspensão total dos dispositivos da Lei e, no mérito, que a Suprema Corte declare a norma inconstitucional. Considerando o trâmite de distribuição no STF (Supremo Tribunal Federal), com a primeira ADIN distribuída, as demais foram apensadas ao mesmo processo para que tenham tramitação simultânea e sejam julgadas conjuntamente. Até o fechamento deste boletim não houve manifestação sobre o mérito das referidas ações. 9. PENALIDADES O descumprimento das normas previstas na lei da terceirização impõe a empresa infratora, seja ela a prestadora do serviço ou contratante, ao pagamento de multas regidas pelo Título VII da CLT. O artigo 626 da CLT e menciona que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. A fiscalização deverá observar o critério da dupla visita nos seguintes casos: a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; b) na realização da primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos. 9.1. Fiscalização do MTE Até a presente data, o Ministério do Trabalho e Emprego não editou nenhum ato normativo regulamentando o procedimento quando da fiscalização nas empresas prestadoras, bem como nas empresas tomadoras de serviço tendo como base as alterações promovidas pela Lei n° 13.429/2017. O que existe, até o presente momento é a Instrução Expertisa MTB n° 003/1997 que dispõe sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário. A edição da referida Instrução Expertisa MTB n° 003/1997 se mostrou necessária para uniformizar o procedimento da fiscalização após a publicação da Súmula n° 331 do TST que ocorreu em 1993. Entretanto, considerando que os novos rumos trazidos pela Lei n° 13.429/2017, temos que o ato normativo se mostra precário e desatualizado. Nestes termos, recomenda-se acionar a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego para que se manifeste sobre a aplicação total ou parcial do referido ato.